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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.093.701

Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios não configurados
  • Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 506/527).

3. Constou expressamente do acórdão embargado que "o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração", de modo que "a interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (e-STJ fl. 512).

4. No tocante ao pleito absolutório, fundado na aduzida insuficiência de provas, o decisum embargado assentou que, tendo a Corte a quo - com fundamento em exame exauriente de contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - concluído pela comprovação da materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o recorrente, a desconstituição de tal conclusão demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 516/517).

5. Consoante consignado no acórdão embargado, mesmo que superado o entrave da Súmula n. 7/STJ, a pretensão defensiva esbarraria no óbice da Súmula n. 83/STJ, diante do entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de que "a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" nos crimes contra a liberdade sexual, por serem esses "praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos" (e-STJ fl. 518). O acórdão objeto dos aclaratórios destacou que, "in casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371)" (e-STJ fl. 520).

6. E, especificamente quanto à alegação de que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram os fatos, limitando-se a narrar o que a suposta vítima teria dito, constou do decisum embargado que (i) "como bem ponderou o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, '[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova'" (e-STJ fl. 520); (ii) "no caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu" (e-STJ fls. 520/521).

7. Ora, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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