TSTAIRR 0020902-80.2024.5.04.0103
Indeferimento de pedido de suspensão de prazo processual em razão de doença do advogado da parte
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Manutenção do leilão
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL EM RAZÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. O recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Com efeito, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT configura vício insanável, não sujeito a convalidação ou superação, por se tratar de requisito recursal inafastável, a ser observado obrigatoriamente no ato da interposição do recurso de revista. 3. Por oportuno, imperioso salientar que a inobservância dos pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do recurso configura óbice intransponível à apreciação do mérito da questão suscitada, independentemente da sua natureza. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator