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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.548

Prejuízo não demonstrado: flagrante ilegalidade ausente

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS EM RAZÃO DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, com relação às alegações de nulidade suscitadas, refutando fundamentadamente todas as alegações defensivas.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto.

3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.

4. Mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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