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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.951.529

Intempestividade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.

2. Considerado publicado o acórdão embargado em 24/10/2025 e protocolizada a petição de recurso em 31/10/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 28/10/2025.

3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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