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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.571

Crime de corrupção ativa: segunda fase da dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, ressalto que esta Corte de Justiça entende que "não há flagrante ilegalidade na compensação parcial [da multirreincidência] com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena" (AgRg no H C n. 827.752/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023). Precedentes.

2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes.

3. Por fim, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, sendo ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação, ainda que pelo mesmo delito.

4. No caso dos autos, verifica-se que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, aptas a configurar sua multirreincidência, razão pela qual as sanções foram exasperadas na fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria de sua pena, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Todavia, apesar de as instâncias de origem reconhecerem que houve a confissão, ainda que qualificada, haja vista que ele procurou minimizar ou, até mesmo, isentar a sua responsabilidade pelo ato praticado, querendo fazer crer que não agiu por conta própria, mas porque foi coagido pelos agentes públicos (e-STJ, fl. 33), não realizaram a devida redução da pena, o que configura ilegalidade flagrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que mesmo parcial ou qualificada, o agente faz jus à redução pela incidência da atenuante, ainda que em menor extensão.

5. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 32/35): Na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida a multirreincidência (mantido o incremento em 1/3) e a confissão qualificada (aplicada em 1/12), as sanções ficam estabelecidas em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, reconhecida a ficção jurídica do crime continuado (3 vezes), mantenho o incremento em 1/5, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa.

6. Quanto ao regime prisional, considerando-se o novo montante da pena - 3 anos de reclusão -, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, determino a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal. Por oportuno, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP.

7. Nesses termos, as sanções do paciente e seu regime prisional permanecem inalterados.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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