STJAgRg no RHC 222.875
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: trancamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Trancamento de ação penal
- Ausência de justa causa
- Não verificada
- Descrição pormenorizada da conduta
- Apreensão de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ANÁLISE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando-se inexistência de apreensão de entorpecentes e fragilidade da acusação de tráfico de drogas.
2. A denúncia descreve a associação estável do agravante e o outro corréu na prática reiterada da traficância, tendo sido indicado várias tratativas, em dias diversos, no período de maio a agosto de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa.
4. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do agravante ao delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
6. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
7. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.
8. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.
3. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Tese
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.
3. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.