STJEDcl no AgRg no AREsp 2.988.133
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: alegação de omissão, obscuridade e erro de premissa fática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Alegação de omissão, obscuridade e erro de premissa fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE AFASTAMENTO DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182, 518, 83 E 7/STJ; 282 E 356/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182/STJ. A Embargante alega omissões e erro de premissa fática referentes à análise dos óbices sumulares que culminaram na inadmissão do Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à alegada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial; (ii) determinar se há omissão na análise da distinção entre violação à Súmula nº 518/STJ e violação ao art. 598 do CPP; (iii) estabelecer se houve omissão na aplicação da Súmula nº 83/STJ, à luz da alegada atuação supletiva da assistente de acusação; (iv) avaliar se o acórdão foi omisso quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para fins de superação das Súmulas nº 282 e 356/STF;(v) verificar se há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, diante da tese de mera revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e detalhada a ausência de impugnação específica no Agravo em Recurso Especial, concluindo, com fundamentação clara, que a parte não combateu os óbices sumulares aplicados, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
4. O acórdão embargado analisa a alegação relativa à Súmula nº 518/STJ, assentando que a Agravante não demonstrou, no AREsp, a razão jurídica pela qual o verbete deveria ser afastado, limitando-se à repetição de argumentos de mérito, o que não caracteriza omissão.
5. A decisão impugnada examina a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ alegada pela Embargante, registrando que sua atuação no processo não era meramente supletiva, e que o Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado sobre o prazo recursal do assistente habilitado, o que afasta o vício apontado.
6. O acórdão embargado afasta, de forma suficiente, a tese de prequestionamento ficto, registrando que a intempestividade dos Embargos de Declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC, além de assinalar que a questão sequer foi adequadamente articulada no AREsp, inexistindo omissão.
7. O acórdão examina a aplicação da Súmula nº 7/STJ e demonstra a imprescindibilidade do reexame fático-probatório para acolher a tese recursal, afastando a alegação de mera revaloração jurídica, inexistindo omissão a ser suprida.
8. Os Embargos de Declaração são inadequados para rediscutir fundamentos, modificar o mérito do julgamento ou afastar óbices processuais, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
10. A mera reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de impugnação específica exigido para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
11. A inexistência de impugnação técnica e direcionada aos fundamentos de inadmissibilidade afasta alegações de omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 518 e 83/STJ.
12. A intempestividade de embargos de declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC para superar as Súmulas nº 282 e 356/STF.
13. A análise de absolvição sumária que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, não configurando omissão a sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CPP, arts. 598 e 413.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 182, 518, 83 e 7/STJ; Súmulas nº 282 e 356/STF.
Tese
10. A mera reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de impugnação específica exigido para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
11. A inexistência de impugnação técnica e direcionada aos fundamentos de inadmissibilidade afasta alegações de omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 518 e 83/STJ.
12. A intempestividade de embargos de declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC para superar as Súmulas nº 282 e 356/STF.
13. A análise de absolvição sumária que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, não configurando omissão a sua aplicação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.