STJAgRg no HC 963.639
Ingresso em domicílio: fundadas razões
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, a diligência policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. A busca domiciliar ocorreu amparada por investigações prévias em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e alvo de operações anteriores.
3. O ingresso em domicílio do recorrente decorreu do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais indicavam a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando situação de flagrância. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).