TSTE-ED-RR 2801500-97.2002.5.02.0902
Estabilidade: garantia prevista em norma coletiva
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade
- Garantia prevista em norma coletiva
- Substituição por indenização em norma coletiva posterior
- No caso, constata-se que o autor foi dispensado em 22/02/1999
- Indenização por Dano Moral
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE. GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INDENIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO. Esta SBDI-1 consolidou o entendimento de que a garantia de emprego estipulada em norma coletiva possui eficácia temporal restrita ao período de sua vigência, não se incorporando ao contrato de trabalho como direito adquirido. Desse modo, afigura-se válida a substituição da estabilidade prevista em norma coletiva por indenização, mediante disposição contida em instrumento normativo posterior. Precedentes. No caso, constata-se que o autor foi dispensado em 22/02/1999. A norma coletiva que garantia a estabilidade vigeu até 31/12/1994, tendo sido substituída, em janeiro de 1995, por novo instrumento coletivo que converteu a estabilidade em direito à indenização. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer o acórdão regional, que julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Outras Hipóteses de Estabilidade