STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.312
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte alega omissão quanto ao exame específico da impugnação pormenorizada, obscuridade na aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ em processo penal e contradição ao afirmar ausência de impugnação específica sem cotejar os argumentos do agravo regimental com os fundamentos da decisão monocrática. Requer efeito infringente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios sanáveis na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico dos argumentos do agravo regimental relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) saber se há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ em processo penal; e (iii) saber se existe contradição na conclusão de ausência de impugnação específica sem o cotejo dos argumentos concretos apresentados, em relação ao dever de motivação e ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito decidido.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, explicitando as razões pelas quais se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo omissão a ser suprida.
6. É legítima a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ para exigir impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o art. 932 do CPC/2015 e o requisito de dialeticidade recursal.
7. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não há contradição interna no acórdão embargado e mantém-se a conclusão pela preservação da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.