STJAgRg no HC 1.015.807
NOVA Revisão criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- NOVA Revisão criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
- Supressão de instância
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. NOVA Revisão criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância.
2. A defesa alegou que a nova revisão criminal apresenta fundamentação diversa da primeira ação revisional, sustentando que tal diferenciação afasta a preclusão e a supressão de instância.
3. Decisão agravada manteve o entendimento de que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre o alegado erro no reconhecimento de reiteração de pedidos entre as revisões criminais, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando a alegação de diferenciação entre revisões criminais e a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar o exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar matéria de ordem pública.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar matéria de ordem pública.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.