STJAgRg no HC 1.072.027
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta e reincidência específica
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS PARA EXAME DE NEGATIVA DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A negativa de autoria e a alegada contradição da narrativa policial demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, apontando-se a apreensão de quantidade considerável e variada de entorpecentes, envolvendo múltiplas porções de crack, cocaína e maconha, além de balança de precisão e relato sobre tentativa de fuga por parte do acusado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social.
4. A reincidência específica do agravante aliada ao cometimento do delito enquanto em cumprimento de pena reforçam o risco de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.