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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.819.572

Deserção do recurso por ausência de comprovação regular do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção do recurso por ausência de comprovação regular do preparo
  • Instrumentalidade das formas e primazia do mérito
  • Contradição e erro material não configurados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. SÚMULA N. 187 DO STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção por ausência de juntada da guia de recolhimento (GRU), mantida após intimação para recolhimento em dobro, com preclusão do direito de regularizar, aplicando a Súmula n. 187 do STJ e exigindo a comprovação do preparo nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de superar o vício de preparo com base na instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito, a existência de contradição entre o reconhecimento do comprovante e a deserção, e a correção de suposto erro material em cálculo de cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a deserção por ausência de comprovação regular do preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) omissão quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito para superar a falta da guia, diante do comprovante de pagamento; (ii) contradição entre o reconhecimento do comprovante e a decretação da deserção; e (iii) erro material por não correção de juros no cálculo homologado em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão: a decisão embargada afirmou que o preparo deve ser comprovado com a juntada das guias e respectivos comprovantes, e que a ausência da guia inviabiliza a aferição da regularidade, aplicando o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ.

7. Não há erro material: a decisão embargada limitou-se à inadmissibilidade por deserção do recurso especial, sem adentrar no mérito dos cálculos do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita que a comprovação do preparo exige a juntada das guias e dos comprovantes, aplicando o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 2. Inexiste omissão, contradição ou erro material quando o julgado não adentra no mérito do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita que a comprovação do preparo exige a juntada das guias e dos comprovantes, aplicando o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 2. Inexiste omissão, contradição ou erro material quando o julgado não adentra no mérito do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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