TSTRRAg 0017277-53.2020.5.16.0003
A) agravo de instrumento: nulidade do julgado por negativa de prestação de prestação jurisdicional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT
- Julgados desta Corte
- B) recurso de revista
- Base de cálculo da multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido no tópico. B) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O processamento do recurso de revista na fase de execução é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No caso concreto, constata-se que o TRT refutou as argumentações aduzidas pela Executada acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não houve impugnação tempestiva sobre a matéria, operando-se a preclusão. Nesse sentido, pontuou o TRT: “Como se vê, a decisão foi clara ao condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da divida, atualizado, o que não foi impugnado pelas partes, razão pela qual tal comando deve ser obedecido, em virtude dos efeitos da coisa julgada”. Nesse contexto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há como a Executada discutir questões já preclusas, uma vez que deixou de se manifestar na época oportuna sobre a questão apresentada. Ausente, portanto, a violação aos dispositivos constitucionais apontados. Ademais, a alegada violação constitucional seria meramente reflexa ou indireta, dependente da análise de legislação infraconstitucional (art. 1.026, § 2º, do CPC), não atendendo aos estritos requisitos de admissibilidade e, portanto, prejudicando a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator