TSTAg-Emb 0000823-28.2023.5.10.0013
Prescrição: parcela de trato sucessivo não assegurada por lei
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Parcela de trato sucessivo não assegurada por lei
- Incidência da prescrição total
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO NÃO ASSEGURADA POR LEI. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 11, § 2º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. A controvérsia cinge-se à prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da incorporação do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho e suprimido na aposentadoria. 3. Esta Corte Superior possui farta jurisprudência reconhecendo como parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da integração do valor do auxílio-alimentação pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido a partir da concessão do benefício. 4. Não obstante, a Lei 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 5. Diante da aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 12.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 7. No presente caso, a propositura da ação ocorreu em 2023, quando superado o prazo quinquenal previsto artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de modo que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição total, o fez em consonância com a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 23 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator