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Jurisprudências

TSTAIRR 0100504-45.2024.5.01.0058

Protesto judicial: sindicato

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Rol dos substituídos
  • Prescrição
  • Interrupção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Discute-se nos autos se a ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria, quando indicado o rol de substituídos, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação individual, a despeito de o nome do reclamante não constar no rol de substituídos que instruiu aquela demanda. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, diante da garantia constitucional de substituição processual conferida às entidades sindicais (art. 8º, III, da Constituição da República), é desnecessária a apresentação do rol de substituídos para o ajuizamento da ação. 3. Contudo, havendo a opção do sindicato por apresentar rol de substituídos e declarar na petição inicial do protesto que a ação tinha como beneficiário os empregados nele consignados, os efeitos da interrupção da prescrição decorrentes do protesto judicial ficam restritos aos substituídos nominalmente indicados na petição inicial, em respeito aos limites subjetivos da demanda. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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