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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.084

Execução penal: monitoramento eletrônico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Monitoramento eletrônico
  • Detração
  • Recolhimento domiciliar noturno
  • Saídas diurnas condicionadas ao prévio fornecimento dos endereços
  • Prévia autorização judicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA 1.155 DO STJ. SAÍDAS DIURNAS CONDICIONADAS AO PRÉVIO FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSADA. NATUREZA CAUTELAR. IDONEIDADE. SITUAÇÃO ANÁLOGA À PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias quanto à detração parcial do período de monitoramento eletrônico, limitada às horas de recolhimento noturno e aos dias de folga.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir exigência de autorização judicial para as saídas diurnas, defendendo que a medida cautelar imposta teria configurado restrição integral da liberdade, equiparável à prisão domiciliar, o que afastaria a incidência do Tema 1.155 do STJ e autorizaria a detração integral do período de 166 dias.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul qualificou a medida aplicada ao agravante como cautelar não prisional, consistente em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, acompanhada de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além de restrições compatíveis com a circulação diurna, desde que observados o perímetro territorial e a indicação de endereços e horários.

4. A decisão monocrática agravada concluiu que as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o alcance das medidas cautelares impostas e aplicaram o entendimento consolidado no Tema 1.155 do STJ, segundo o qual a detração penal é cabível apenas em relação ao período de efetiva restrição do status libertatis, representado pelo recolhimento noturno e nos dias de folga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de liberdade provisória com monitoramento eletrônico; condicionadas as saídas diurnas para fins de estudo ou trabalho, com o prévio fornecimento dos respectivos endereços, pode ser equiparada à prisão domiciliar para fins de detração penal integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias e a decisão agravada reconheceram que a medida cautelar imposta não configurou prisão domiciliar integral, mas restrição parcial da liberdade.

7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1.155 do STJ, que reconhece a detração penal apenas em relação ao período de efetiva restrição do status libertatis, representado pelo recolhimento noturno e nos dias de folga.

8. Na espécie, havia possibilidade de circulação diurna vinculada ao trabalho ou estudo, desde que informados os respectivos endereços e horários, circunstância incompatível com a equiparação à prisão domiciliar integral.

9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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