STJAgRg no HC 1.108.892
Execução penal: progressão de regime durante o livramento condicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime durante o livramento condicional
- Lapso do período de prova não computado como pena cumprida
- Ausência de interesse jurídico atual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO DO PERÍODO DE PROVA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento da progressão ao regime aberto, com termo inicial em 20/8/2023.
2. Juízo da execução concedeu progressão do regime semiaberto para o aberto enquanto o sentenciado estava em livramento condicional. Em agravo em execução do Ministério Público, o Tribunal de origem revogou a progressão por ausência de requisito objetivo, por não se considerar o período de prova do livramento condicional como tempo de pena efetivamente cumprida, em razão da suspensão da execução da pena (LEP, art. 142).
3. Alegação de que o art. 142 da LEP somente autoriza a desconsideração do lapso após revogação por causa imputável ao liberado; defesa de que o livramento condicional constitui forma de cumprimento de pena, com cômputo do período de prova; inexistência de previsão legal de suspensão do lapso para progressão durante o livramento condicional; e subsistência de interesse jurídico atual na progressão, mesmo vigente benefício mais favorável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prova do livramento condicional pode ser computado como tempo de pena cumprida para fins de aferição do requisito objetivo da progressão de regime, notadamente quando o benefício é posteriormente revogado por descumprimento das condições impostas.
III. Razões de decidir
5. A execução penal permanece suspensa durante o período de prova do livramento condicional, não se computando esse lapso como pena efetivamente cumprida para fins de progressão, quando a revogação decorre de descumprimento das condições impostas, conforme o art. 142 da LEP e a orientação jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem em habeas corpus e a revogação da progressão ao regime aberto por ausência de requisito objetivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.