STJAgRg no HC 1.102.712
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Requisitos do art. 71 do código penal
- Via estreita do habeas corpus
- Habitualidade criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, mantendo o indeferimento, na execução penal, da unificação das penas e do reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de execução penal, estão presentes, cumulativamente, os requisitos objetivos e o requisito subjetivo do art. 71 do Código Penal, aptos a autorizar o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas, e se há constrangimento ilegal passível de correção na via estreita do habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecida, admitindo-se apenas o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ofício.
4. A continuidade delitiva exige o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar, forma de execução e circunstâncias) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.
5. A habitualidade delitiva e a ausência de liame subjetivo entre as condutas impedem o reconhecimento da continuidade delitiva.
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, requisitos objetivos e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme art. 71 do Código Penal.
2. A habitualidade criminosa e a ausência de liame subjetivo entre as condutas impedem a aplicação do art. 71 do Código Penal.
3. O habeas corpus substitutivo não comporta revolvimento fático-probatório para reconhecimento de continuidade delitiva e não deve ser conhecido, salvo flagrante constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 557.486/MS, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.080.876/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.503.345/SE, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 193.202/RS, Quinta Turma, j. 19.03.2012; STJ, HC 166.534/SP, Quinta Turma, j. 31.05.2011; STJ, HC 103.933/SP, Quinta Turma, j. 03.11.2008
Tese
1. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, requisitos objetivos e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme art. 71 do Código Penal.
2. A habitualidade criminosa e a ausência de liame subjetivo entre as condutas impedem a aplicação do art. 71 do Código Penal.
3. O habeas corpus substitutivo não comporta revolvimento fático-probatório para reconhecimento de continuidade delitiva e não deve ser conhecido, salvo flagrante constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.