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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.016

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual o paciente, pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (motivo fútil e mediante traição), impugna a manutenção da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de excesso de prazo.

2. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi. Na origem, a prisão preventiva foi decretada e revista na sentença de pronúncia, permanecendo vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi em homicídio qualificado perpetrado no contexto do tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerado o estágio processual (pronúncia), o princípio da razoabilidade e a inexistência de desídia na condução do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos: gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, duas vítimas, suposta atuação em disputa no contexto do tráfico de drogas), revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva.

6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.

7. Não se configura excesso de prazo, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade e a ausência de desídia. O feito apresenta complexidade (pluralidade de vítimas e réus), a instrução foi encerrada, as alegações finais foram apresentadas, houve pronúncia com revisão da preventiva e trâmite de embargos de declaração e recurso em sentido estrito, sem atraso atribuível ao Judiciário.

8. Pronunciado o réu, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 413; Código de Processo Penal, art. 422; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 29, caput; Súmula 21/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 21.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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