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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.341

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas nº 83 e 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante sobre o afastamento do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base. Para superar o óbice, seria necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, a modificação jurisprudencial ou realizar o adequado distinguishing, o que não foi feito.

3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou tempestividade do recurso e sustentou a inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e 182 do STJ, afirmando ter realizado impugnação analítica e demonstração do dissenso jurisprudencial. No mérito, argumentou equívoco na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices processuais da decisão monocrática, conforme exigido pelas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A ausência de demonstração específica e fundamentada, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou de realização do adequado distinguishing, inviabiliza o conhecimento do agravo.

6. A mera repetição dos argumentos de mérito no agravo em recurso especial, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de superar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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