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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.870.088

Suspensão condicional do processo: nulidade da condenação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que havia inadmitido o apelo extremo.

2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, sendo absolvido quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo e condenado pelo crime de ameaça à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por suspensão condicional da pena.

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de ofício, suspendeu os efeitos da condenação e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, especialmente a suspensão condicional do processo.

4. A defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, sustentando a necessidade de anulação da sentença condenatória, os quais foram rejeitados. Posteriormente, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial e violação ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995. O recurso não foi admitido na origem por deficiências formais e ausência de cotejo analítico.

5. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo os óbices formais e entendendo que não houve violação ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995, pois o Tribunal de origem atuou em momento processual adequado para viabilizar a análise do benefício.

6. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade e que a suspensão dos efeitos da condenação não supre a nulidade decorrente da ausência de prévia análise da suspensão condicional do processo, requerendo a anulação da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo os óbices formais de admissibilidade e afastando a alegação de violação ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não delimitou de forma clara e precisa a interpretação divergente conferida ao dispositivo de lei federal, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com indicação da similitude fático-jurídica e da divergência na interpretação da lei federal, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no recurso especial.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo não conduz automaticamente à nulidade da condenação, sendo suficiente a adoção de providências que viabilizem a análise do instituto despenalizador em momento processual ainda útil.

11. No caso concreto, o Tribunal de origem atuou tempestivamente, antes do trânsito em julgado, suspendendo os efeitos da condenação e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da suspensão condicional do processo, preservando a finalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

12. Não há violação ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995 nem dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido viabilizou a apreciação do benefício legal em tempo oportuno, adotando solução proporcional e razoável, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

13. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável o reexame do iter processual e das opções jurisdicionais adotadas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com indicação da similitude fático-jurídica e da divergência na interpretação da lei federal. 2.A ausência de proposta de suspensão condicional do processo não conduz automaticamente à nulidade da condenação, sendo suficiente a adoção de providências que viabilizem a análise do instituto despenalizador em momento processual ainda útil. 3.A suspensão dos efeitos da condenação e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da suspensão condicional do processo são providências adequadas e proporcionais para sanar vício procedimental, sem necessidade de anulação da condenação.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 9.099/1995, art. 89; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 337.

Tese

1.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com indicação da similitude fático-jurídica e da divergência na interpretação da lei federal. 2.A ausência de proposta de suspensão condicional do processo não conduz automaticamente à nulidade da condenação, sendo suficiente a adoção de providências que viabilizem a análise do instituto despenalizador em momento processual ainda útil. 3.A suspensão dos efeitos da condenação e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da suspensão condicional do processo são providências adequadas e proporcionais para sanar vício procedimental, sem necessidade de anulação da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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