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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.483

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em contexto de decisão condenatória transitada em julgado e inexistência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão de acórdão de Tribunal local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, diante da limitação de competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na majoração da pena-base por quantidade de droga e concurso de pessoas, e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a configurar bis in idem; (iii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício na hipótese; e (iv) saber se o reexame de matéria fático-probatória é admissível na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado; a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados.

4. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria: a majoração da pena-base em 2 anos observou a discricionariedade motivada do julgador, fundada em circunstâncias fáticas do caso (quantidade de droga e concurso de pessoas), com parâmetro preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006, inexistindo critério matemático vinculante.

5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra suporte em elementos concretos colhidos na instrução que indicam atuação em contexto e a serviço de grupo criminoso, afastando a condição de agente ocasional.

6. É inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus, o que obsta a pretensão de reavaliar fundamentos das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado.

2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade.

3. Na dosimetria de crimes de tráfico de drogas, a quantidade e natureza da substância são elementos preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42) e podem justificar a majoração da pena-base sem critério matemático fixo.

4. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando há elementos concretos que evidenciam atuação em contexto de grupo criminoso.

5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 29; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Auélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado.

2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade.

3. Na dosimetria de crimes de tráfico de drogas, a quantidade e natureza da substância são elementos preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42) e podem justificar a majoração da pena-base sem critério matemático fixo.

4. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando há elementos concretos que evidenciam atuação em contexto de grupo criminoso.

5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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