TSTRR 1001183-32.2018.5.02.0016
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamados preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em relação ao não enquadramento do autor no artigo 62, II, da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional de origem registrou todas as razões para formação de seu convencimento, consignando expressamente os motivos pelos quais, a partir da análise da prova oral, concluiu que não ficaram comprovados os poderes de mando e gestão. 2. Quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, apesar de oportunamente suscitado pelos reclamados a observância do limite previsto na alínea 'd' do item 20.17.2.1 da NR-20, com redação dada Portaria SIT N° 308/2012, verifica-se que a Corte a quo não se manifestou ou registrou o volume total de armazenagem de óleo diesel. Assim, para evitar eventual violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o Agravo de Instrumento para melhor exame da matéria no Recurso de Revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Considerando o provimento do Agravo de Instrumento interposto pelos reclamados e em razão de potencial nulidade do acórdão regional, resulta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO 1. Da análise do acórdão regional recorrido, não é possível extrair tese explícita a respeito da efetiva quantidade de óleo diesel armazenada nos tanques existentes no prédio em que o autor laborava, o que inviabiliza, por consequência lógica, constatar se foram observados os limites previstos na alínea 'd' do item 20.17.2.1 da NR 20. 2. Registro que, apesar da ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, esta 7a Turma tem entendimento no sentido de que, nos termos da NR-20, com redação dada pela Portaria SIT N° 308/2012 e vigente à época dos fatos, não será devido o adicional de periculosidade se for observado o volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada um dos três tanques (20.17.2.1, alínea “d”). 3. Constata-se, portanto, que os pontos oportunamente suscitados pela parte em seus embargos de declaração e não enfrentados explicitamente pela instância ordinária inviabilizam o reenquadramento jurídico da matéria por esta instância recursal extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante em razão do provimento do Recurso de Revista interposto pelos reclamados, com acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer o Agravo de Instrumento interposto pelos reclamados e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento parcial do Recurso de Revista quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II- considerar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante; III- conhecer o Recurso de Revista interposto pelos reclamados por violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre os pontos suscitados pelos reclamados em seus embargos de declaração, notadamente quanto ao volume total de óleo diesel armazenado nos tanques existentes, nos termos da fundamentação, como entender de direito; e IV- considerar prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora