STJAgRg no HC 1.056.849
Indeferimento liminar na origem: aplicação analógica da súmula 691/STF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar na origem
- Aplicação analógica da súmula 691/STF
- Pronúncia como novo título prisional
- Prova pré-constituída
- Excesso de prazo e pendência de recurso em sentido estrito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUCESSIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. PRONÚNCIA COMO NOVO TÍTULO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO E PENDÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agr avo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado.
2. Fato relevante. Paciente preso cautelarmente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por duas vezes) e por delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei 12.850/2013. Agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) e suficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).
3. Fundamentos adicionais. Alegação de pronúncia proferida em 8/3/2024 sem juntada da decisão; informação de interposição de recurso em sentido estrito em 18/3/2024 pendente de julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para apreciar, em sede de habeas corpus sucessivo, pretensões que se confundem com o mérito do writ originário, diante de indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, com a não juntada da decisão de pronúncia e do decreto prisional, impede a aferição de constrangimento ilegal em sede de habeas corpus.
6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da pronúncia constitui novo título prisional apto a superar a alegação de excesso de prazo na instrução, bem como se há constrangimento ilegal pela duração do processo após a pronúncia, considerada a pendência de recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
III. Razões de decidir
7. Aplica-se por analogia a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente na origem, ressalvadas hipóteses de teratologia ou ilegalidade flagrante, não configuradas.
8. As teses defensivas atinentes à ausência de fundamentação concreta, contemporaneidade da medida, homogeneidade, suficiência de cautelares e eventual ilegalidade de transferência prisional se confundem com o mérito do writ originário e devem ser examinadas pelo Tribunal estadual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural e da colegialidade.
9. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória; a não juntada da decisão de pronúncia e do decreto prisional inviabiliza a aferição dos fundamentos da custódia cautelar e do alegado constrangimento ilegal.
10. A superveniência da pronúncia constitui novo título prisional e torna prejudicadas as insurgências relativas à prisão preventiva por excesso de prazo na instrução, conforme o enunciado n. 21 da Súmula do STJ.
11. A análise de eventual excesso de prazo após a pronúncia deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; inexistindo prazo peremptório para julgamento pelo Tribunal do Júri, o constrangimento apenas se caracteriza diante de demora injustificada imputável exclusivamente ao aparelho estatal.
12. A pendência de recurso em sentido estrito interposto pela defesa indica dilações decorrentes do exercício do direito de defesa, o que afasta, em tese, o constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se por analogia a Súmula 691/STF para obstar habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ pendente de julgamento na origem, ausentes teratologia ou ilegalidade flagrante.
2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não admite dilação probatória, incumbindo à defesa instruí-lo com os documentos essenciais.
3. A decisão de pronúncia constitui novo título prisional e supera a alegação de excesso de prazo na instrução (Súmula 21/STJ).
4. A aferição do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade do caso concreto e não se configura quando a demora decorre do exercício do direito de defesa (Súmula 64/STJ).
5. Não há prazo peremptório legal para a realização da sessão do Tribunal do Júri após a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV; Súmula 691/STF; Súmula 21/STJ; Súmula 64/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 191.795/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 176.184/GO, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023
Tese
1. Aplica-se por analogia a Súmula 691/STF para obstar habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ pendente de julgamento na origem, ausentes teratologia ou ilegalidade flagrante.
2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não admite dilação probatória, incumbindo à defesa instruí-lo com os documentos essenciais.
3. A decisão de pronúncia constitui novo título prisional e supera a alegação de excesso de prazo na instrução (Súmula 21/STJ).
4. A aferição do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade do caso concreto e não se configura quando a demora decorre do exercício do direito de defesa (Súmula 64/STJ).
5. Não há prazo peremptório legal para a realização da sessão do Tribunal do Júri após a pronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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