STJAgRg no RHC 217.988
Reiteração de pedidos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência. Reiteração de pedidos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob fundamentação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido, ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
3. Outra questão em discussão é saber se o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e não conhecido em outro habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator está respaldada pelo regimento interno do Tribunal e pelo Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da colegialidade, pois há possibilidade de controle recursal pelo colegiado.
5. A decisão agravada não pode ser infirmada, pois o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em writ anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, respaldada por regimento interno e legislação processual, não ofende os princípios da inafastabilidade de jurisdição e da colegialidade. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator, respaldada por regimento interno e legislação processual, não ofende os princípios da inafastabilidade de jurisdição e da colegialidade. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.