TSTAg-AIRR 0000868-83.2017.5.09.0073
Fase de execução: índice de correção monetária e taxa de juros
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Modulação de efeitos
- Coisa julgada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da ADC nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". II. No presente caso, consta do acórdão regional que a executada interpôs recurso ordinário apenas quanto à correção monetária, transitando em julgado o tema referente aos juros. O Tribunal Regional consignou que, no tocante à correção monetária, operou-se o trânsito em julgado em 2019, tendo em vista que não houve interposição de recurso de revista em face do acórdão regional em que se determinou a aplicação dos índices TR até 24/3/2015 e IPCA-E a partir de 25/3/2015. III. Desse modo, há que se manter incólume, nesse contexto, o título executivo formado nos presentes autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator