STJAgRg no HC 1.094.620
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Fundamentação abstrata
- Réu primário
- Crime sem violência ou grave ameaça
- Medidas cautelares do art. 319 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a prisão preventiva exige motivação concreta, vedada sua decretação com base em gravidade abstrata; a decisão deve indicar fatos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do § 4º do art. 312.
2. No caso, o decreto prisional foi fundado na garantia da ordem pública, sem apontar circunstâncias específicas da dinâmica delitiva ou histórico criminal, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, cometido, em tese, por réu primário, o que afasta a necessidade da medida extrema.
3. Na via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, destinada apenas a sanar ilegalidade flagrante, não sendo possível aferir materialidade, autoria ou tipicidade da conduta.
4. Esta Corte Superior admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses análogas, sobretudo quando ausente violência ou grave ameaça, bastando medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. A proporcionalidade recomenda a substituição por cautelares diversas, conforme precedente desta Turma que, diante de motivação concreta insuficiente e réu primário, concedeu a ordem para aplicar medidas do art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.