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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.013.966

Óbices sumulares (súmulas 7 e 83/STJ): tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices sumulares (súmulas 7 e 83/STJ)
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição ou desclassificação
  • Insignificância
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 E 83/STJ). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de provas e aplicação do in dubio pro reo; (ii) desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade ínfima de 0,23 g de crack, com analogia a precedentes sobre posse de pequena quantidade de munições sem arma de fogo.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática: (i) afastou a insignificância no crime de tráfico, por ser delito de perigo abstrato e por ausência dos vetores exigidos para sua incidência; (ii) apontou robustez do conjunto probatório (auto de prisão em flagrante, laudos, depoimentos policiais sobre transação com usuária, apreensão de porção de crack com a usuária, dinheiro com o agente, resquícios de crack e lâmina de fracionamento na residência, menções de monitoramento e notícia de atuação em organização criminosa); (iii) destacou a necessidade de impugnação dialética específica do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) manteve o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por fundamentos das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas e a indícios de atuação organizada, sendo inviável a revisão em sede especial por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem as Súmulas 7 e 83/STJ quando as pretensões recursais (absolvição, desclassificação e afastamento/ reconhecimento de minorantes) demandam reexame do acervo probatório; (ii) é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, inclusive quando apreendida quantidade ínfima; e (iii) é possível reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou de revisão do afastamento da minorante exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

7. O depoimento de policiais colhido em juízo, quando harmônico e sem máculas apontadas, é meio idôneo para a condenação; a materialidade do tráfico não depende de apreensão de droga em posse direta do agente.

8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, delito de perigo abstrato, sendo irrelevante, para esse fim, a quantidade de entorpecente apreendida; a analogia com precedentes sobre pequena quantidade de munições sem arma não se transfere ao tráfico de drogas.

9. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode se apoiar em elementos precários; no caso, o afastamento foi fundado em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.906.277/SC; STJ, AgRg nos EDcl no EREsp 1.955.005/SC; STJ, AREsp 2.295.396/MG; STJ, HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AREsp 2.091.852/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR (repetitivo); STJ, HC 901.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.08.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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