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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.212.269

Estupro de vulnerável: impugnação apenas em relação à sumula n. 7 do STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Impugnação apenas em relação à sumula n. 7 do STJ
  • Premissas elencadas no acórdão recorrido
  • Revaloração jurídica dos fatos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. IMPUGNAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À SUMULA N. 7 DO STJ. PREMISSAS ELENCADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer a consumação de delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do CP), afastando o reconhecimento da forma tentada pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão reside em saber se o provimento do recurso especial do Ministério Público, para reconhecer a forma consumada do estupro de vulnerável, implicou reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática não promoveu reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior e não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias reconheceram, como premissas fáticas, a materialidade e a autoria delitivas, a confissão extrajudicial do réu quanto à colocação da mão no seio da vítima e tentativa de beijá-la, bem como o relato da menor acerca das investidas do acusado, tendo o réu lhe encostado o órgão genital ereto, fatos que não foram infirmados no agravo regimental.

5. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de necessidade de reexame fático-probatório, razão pela qual se mostra inviável a pretendida reforma.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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