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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000325-17.2025.5.02.0384

Rito sumaríssimo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL – ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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