TSTAg-AIRR 0001033-18.2010.5.01.0003
Execução: bem de família
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Imóvel alugado
- Não comprovada a destinação do aluguel para a subsistência da família
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0123900-29.2008.5.09.0013 — Tema 185 da Tabela de IRR do TST, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou o seguinte precedente jurídico: “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Assim, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator