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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 844.364

Tráfico de drogas: ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de a cusado de tráfico de drogas. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando a ausência de apreensão de drogas e falta de laudo pericial, comprometendo a materialidade do crime.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e laudo pericial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não sendo meio adequado para revisão do mérito da decisão.

4. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi considerada comprovada de forma indireta, por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto e imagens da droga nos celulares dos corréus, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

5. Não foram demonstrados vícios processuais no acórdão questionado, sendo os embargos considerados mera irresignação com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

6 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão do mérito da decisão. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por meios indiretos, como interceptações e mensagens, na ausência de laudo pericial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão do mérito da decisão. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por meios indiretos, como interceptações e mensagens, na ausência de laudo pericial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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