Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.825

Dosimetria: lesão corporal contra dependente e no âmbito violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Lesão corporal contra dependente e no âmbito violência doméstica
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Pluralidade de instrumentos e lesões
  • Fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL CONTRA DEPENDENTE E NO ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE INSTRUMENTOS E LESÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO/TRAUMA PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA. CONDUTA/ VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, § 7º, C/C ART. 121, § 4º, SEGUNDA PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A valoração negativa da culpabilidade foi idoneamente fundamentada na pluralidade de instrumentos utilizados, na multiplicidade de lesões e na intensidade das agressões contra criança de 11 anos, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Precedentes.

2. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, diante de abalo/trauma psicológico concretamente evidenciado nos autos, o que autoriza a majoração da pena-base.

3. Não há bis in idem entre a vetorial "circunstâncias do crime" e outros vetores, quando o desvalor decorre do modus operandi e da intensidade dos atos, transcendendo a elementar do ambiente doméstico.

4. O acréscimo global de 9 meses na pena-base observa a discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, e não se submete a critério aritmético rígido.

5. A agravante do motivo fútil foi bem aplicada em razão da desproporcionalidade entre a quebra de interruptor e a reação violenta do agente, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de "correção por indisciplina".

6. A discussão sobre a prova da idade da vítima, para incidência da causa de aumento do art. 129, § 7º, c/c art. 121, § 4º, segunda parte, não foi apreciada nas instâncias ordinárias, atraindo a vedação de supressão de instância.

7. O regime inicial semiaberto foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente delineadas na primeira fase, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido na ausência de ilegalidade flagrante, por não se prestar a suprir requisitos recursais próprios.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.