STJAgRg no AREsp 2.832.606
Porte e disparo de arma de fogo: princípio da consunção
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte e disparo de arma de fogo
- Princípio da consunção
- Não aplicação pelas instâncias ordinárias
- Reconhecimento de contextos fáticos e desígnios autônomos
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CONTEXTOS FÁTICOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de dependência.
4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se constituiu em crime-meio para o disparo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual seja, a de que os crimes foram independentes.
IV. Dispositivo e tese s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese
1. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.