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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.625

Furto qualificado por escalada e concurso de pessoas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado por escalada e concurso de pessoas
  • Prova pericial
  • Excepcional dispensa diante de conjunto probatório robusto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime inicial fechado.

2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial direto.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP, e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da colegialidade.

5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP.

6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum.

7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.

8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea reconhecida nas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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