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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.507

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGURO. COBERTURA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Inviabilidade de conhecimento por: (i) alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão da origem quanto à obrigatoriedade de cobertura securitária, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica; e (II) saber se a revisão pretendida demanda reexame de provas sobre cobertura securitária, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

5. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC são genéricas, sem indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que impede o conhecimento por deficiência de fundamentação.

6. A alteração da conclusão da instância de origem quanto à obrigatoriedade da cobertura securitária, especialmente à luz da prova pericial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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