STJAgInt no REsp 2.172.099
Plano de saúde coletivo empresarial: extinção do contrato entre operadora e ex-empregadora estipulante
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Extinção do contrato entre operadora e ex-empregadora estipulante
- Modificação do estado de fato
- Alteração do estado de direito
- Relação jurídica de trato continuado
- Cumprimento de sentença insubsistente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.