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Jurisprudências

STJRcl 51.326

Autoridade de decisão do STJ: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação constitucional contra ato de Juízo criminal que, ao cumprir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no RE no AgRg no HC n. 909.916/SP, manteve a pena de multa em 500 dias-multa, apesar do redimensionamento da pena privativa de liberdade para 1 ano e 8 meses, com fixação de regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos.

2. Fato relevante. Reclamante postula o afastamento integral da pena de multa ou, subsidiariamente, sua readequação proporcional à nova reprimenda corporal.

3. As decisões anteriores. A Sexta Turma, em juízo de retratação, declarou a licitude das provas decorrentes da busca pessoal, restabeleceu a sentença condenatória e, de ofício, aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena corporal para 1 ano e 8 meses, fixando regime aberto e determinando a substituição por duas restritivas de direitos, sem determinação expressa quanto ao afastamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para assegurar a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e o conteúdo do julgado paradigma, e se houve descumprimento concreto pelo Juízo reclamado.

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade por aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a readequação proporcional da pena de multa, ou se é possível o seu afastamento integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional (CPC, art. 988, II e IV), não se prestando à substituição de recursos nem à rediscussão de mérito, e exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma para resguardar a competência ou a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão paradigma restabeleceu a sentença condenatória e, de ofício, redimensionou a pena corporal com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixou regime inicial aberto e determinou a substituição por restritivas de direitos, sem afastar expressamente a pena de multa.

8. Apesar de correto o cumprimento quanto à manutenção da existência da multa, o Juízo reclamado deixou de proceder à sua readequação proporcional, mantendo-a no patamar originário (500 dias-multa), o que contraria os critérios de dosimetria e a necessária proporcionalidade entre pena corporal e pena de multa.

9. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, considerando os mesmos parâmetros objetivos utilizados na dosimetria, inclusive após o redimensionamento decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de manifesta desproporcionalidade.

10. É cabível a intervenção em reclamação para assegurar a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça e determinar a readequação proporcional da pena de multa, sem afastá-la integralmente, pois não houve comando de supressão da sanção pecuniária no acórdão paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Reclamação parcialmente procedente, para determinar ao Juízo reclamado a readequação proporcional da pena de multa, em observância ao redimensionamento da pena privativa de liberdade fixado no RE no AgRg no HC n. 909.916/SP.

Tese de julgamento:

1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e deve ser readequada quando esta é redimensionada por aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A reclamação constitucional é cabível para assegurar a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e o conteúdo do julgado paradigma.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II e IV; CPC, art. 1.030, II; RISTJ, art. 34, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, XLVI

Jurisprudência relevante citada: STJ, RE no AgRg no HC n. 909.916/SP, Sexta Turma; STF, HC 111.840/ES, Plenário

Tese

1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e deve ser readequada quando esta é redimensionada por aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A reclamação constitucional é cabível para assegurar a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e o conteúdo do julgado paradigma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar ao Juízo reclamado que proceda à readequação proporcional da pena de multa, em observância ao redimensionamento da pena privativa de liberdade promovido por esta Corte no RE no AgRg no HC n. 909.916/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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