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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.935

Omissão e contradição: fundo de comércio

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Omissão e contradição
  • Fundo de comércio
  • Critério patrimonial versus metodologia do fluxo de caixa descontado
  • Omissão parcialmente configurada
  • Integração do julgado
  • Demais alegações

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. CRITÉRIO PATRIMONIAL VERSUS METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre circunstância determinante do acórdão de origem, segundo a qual a exclusão do fundo de comércio decorreu, não da negativa de sua inclusão em abstrato, mas da constatação de que a perícia o calculou mediante metodologia de fluxo de caixa descontado, isto é, com base em projeção de lucros futuros (critério cuja inadequação para a apuração de haveres foi reconhecida no próprio precedente invocado no voto-vista).

2. Tal omissão exige integração, mas não para reverter a conclusão de que o fundo de comércio, enquanto integrante do patrimônio incorpóreo da sociedade, deve ser considerado na apuração de haveres, mas para esclarecer que sua mensuração há de observar o critério patrimonial-contábil, com exclusão da parcela correspondente à expectativa de lucros futuros ou a metodologia de fluxo de caixa descontado, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

3. As demais alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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