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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.885

Tráfico de drogas: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, na hipótese, pode ser acolhida na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente cabível, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

4. A alegação de coação moral irresistível carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

5. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, HC n. 338.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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