STJAgRg no AREsp 3.202.450
Tribunal do júri: interceptações telefônicas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Interceptações telefônicas
- Ausência de transcrição integral
- Disponibilização das mídias à defesa
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS À DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ). IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade em plenário do Júri por violação ao art. 479 do CPP, diante do uso de trechos de interceptações telefônicas, não prospera quando as instâncias ordinárias assentam a disponibilização das mídias à defesa e a inexistência de demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - disponibilidade das mídias e ausência de prejuízo - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a disponibilização das mídias e a transcrição dos trechos relevantes, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. É inviável a complementação de deficiências recursais em sede de agravo regimental. Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.