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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.609

Tráfico de drogas: pretensão ministerial de fixação da fração mínima de 1/6 e restabelecimento do regime fechado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3 E O REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 E RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. CONDIÇÃO DE "MULA" QUE NÃO AFASTA, POR SI, O PRIVILÉGIO NEM IMPÕE A FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM NA REUTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA MODULAR A FRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO DIANTE DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, no regime inicial semiaberto

2. A atuação como "mula" não impede, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem autoriza automaticamente a fração mínima, sobretudo quando inexistem elementos concretos de dedicação criminosa e há absolvição do art. 35 da Lei de Drogas por ausência de vínculo estável e permanente.

3. A quantidade e a natureza das drogas foram valoradas na primeira fase para elevar a pena-base, não podendo ser reutilizadas para reduzir a fração do privilégio, sob pena de bis in idem.

4. Embora a existência de circunstância judicial negativa autorize o recrudescimento do regime, na hipótese, o quantum da pena e a primariedade do agravado autorizam apenas a fixação do regime inicial semiaberto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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