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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.036.977

Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO MEDIDA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Em caso de déficit de vagas para o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, com a adoção preferencial de medidas como saída antecipada e gestão de vagas pelo Juízo da execução, reservando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica como solução residual.

3. Circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, dependentes e saúde) não autorizam, por si sós, a concessão imediata de prisão domiciliar nem afastam a determinação de cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pleito liminar.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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