STJAgRg no AREsp 3.113.997
Pronúncia fundada em elementos inquisitoriais: óbices das súmulas 7, 83 e 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia fundada em elementos inquisitoriais
- Óbices das súmulas 7, 83 e 182/STJ
- Impugnação específica
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação adequada, específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciados nos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
2. Fato relevante. Em ação penal na qual o agravante foi pronunciado com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, não obstante retratação das vítimas em juízo, sustenta-se violação ao art. 155 do CPP e impossibilidade de utilização do princípio in dubio pro societate para mitigar a exigência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, bem como a necessidade de revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.
3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante afirma: (a) que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que o acórdão recorrido diverge dos precedentes firmados nos HCs 560.552/RS e 755.699/SP, o que afastaria a Súmula 83/STJ; (c) que a pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, com retratação das vítimas em juízo, viola o art. 155 do CPP; e (d) que o in dubio pro societate não autoriza a mitigação desse dispositivo legal, pleiteando, ainda, o reconhecimento de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência analógica da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser mantida em sede de agravo regimental.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, na hipótese, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, com base nos HCs 560.552/RS e 755.699/SP; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar a impugnação que deveria ter sido deduzida no agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto a argumentos não apresentados na oportunidade própria.
7. No agravo em recurso especial originário, a defesa limitou-se a alegar genericamente que a matéria seria de índole jurídica, sem impugnar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos do juízo de admissibilidade negativo (Súmulas 7 e 83/STJ), o que caracteriza ausência de impugnação específica e autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
8. A pretensão defensiva de ver prevalecer, sobre a versão inquisitorial, os depoimentos retratados em juízo, bem como de afastar a relativização da retratação diante do contexto fático descrito pelo Tribunal de origem, demanda reexame do acervo probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A distinção teórica entre reexame e revaloração probatória não se aplica ao caso concreto, pois a tese recursal parte de leitura alternativa das provas produzidas nos autos, em confronto com a valoração empreendida pelo Tribunal estadual, o que configura típica reapreciação do conjunto fático-probatório.
10. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta a mera invocação de julgados desta Corte; incumbe à parte demonstrar, de modo analítico, a contemporaneidade ou superveniência dos precedentes apontados em relação àqueles que fundamentaram a decisão recorrida, a similitude fática e jurídica dos casos e a efetiva divergência de entendimento, o que não foi observado.
11. Os precedentes indicados pela defesa (HCs 560.552/RS e 755.699/SP), proferidos em sede de habeas corpus, possuem cognição e objeto distintos do recurso especial, impondo cautela na sua utilização como paradigma para demonstração de divergência jurisprudencial, não se prestando, na espécie, a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
12. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, que se baseou em elementos concretos examinados pela instância ordinária e em indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que o inconformismo defensivo com a valoração probatória não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação adequada, específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em agravo próprio, autoriza o não conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, não sendo possível suprir a deficiência em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
2. Configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, a pretensão de substituir, em recurso especial, a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem por nova leitura das mesmas provas, ainda que sob o argumento de mera revaloração jurídica.
3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a contemporaneidade ou superveniência dos precedentes indicados, a similitude fática e jurídica e a efetiva divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o desta Corte, sendo insuficiente a simples invocação de julgados, especialmente quando proferidos em sede de habeas corpus.
4. A existência de decisão de pronúncia fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente reconhecidos pela instância ordinária, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 560.552/RS, Quinta Turma; STJ, HC 755.699/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação adequada, específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em agravo próprio, autoriza o não conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, não sendo possível suprir a deficiência em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
2. Configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, a pretensão de substituir, em recurso especial, a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem por nova leitura das mesmas provas, ainda que sob o argumento de mera revaloração jurídica.
3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a contemporaneidade ou superveniência dos precedentes indicados, a similitude fática e jurídica e a efetiva divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o desta Corte, sendo insuficiente a simples invocação de julgados, especialmente quando proferidos em sede de habeas corpus.
4. A existência de decisão de pronúncia fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente reconhecidos pela instância ordinária, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.