STJAgRg no REsp 2.248.795
Óbices de admissibilidade: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices de admissibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Busca domiciliar
- Dosimetria da pena em crime de tráfico e associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial interposto por condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. As alegações do agravante. Alegação de superação dos óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como pedido de reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar para absolvição. Subsidiariamente, pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando, com eventual substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente fundamentos de não conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar observou os requisitos constitucionais e legais, em especial os arts. 243 do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atende ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iv) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se o não conhecimento do agravo regimental, quanto à pretensão absolutória e a parte das teses veiculadas no recurso especial, porque o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, sem demonstrar a correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e as respectivas teses jurídicas.
5. Constata-se, igualmente, a ausência de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula n. 282 do STF, pois o agravante não indicou, com transcrição de trechos ou fundamentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de bis in idem na dosimetria (utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase) e de necessidade de regime inicial semiaberto, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial.
6. Afirma-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. No ponto conhecido, afasta-se a alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar, porque o mandado foi expedido por autoridade judicial competente com fundamentação concreta, baseada em relatório investigativo e diligências preliminares, o que evidenciou indícios razoáveis de autoria e materialidade, em conformidade com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8. Considera-se idônea a exasperação da pena-base em 1/6, na primeira fase da dosimetria, em razão da expressiva quantidade e da natureza das drogas apreendidas (maconha, haxixe e outros), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância a tais fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
9. Assenta-se que a dosimetria da pena foi realizada segundo o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com devida fundamentação para o aumento da pena-base e inexistência de flagrante desproporcionalidade, o que afasta a intervenção desta Corte Superior na revisão do quantum de exasperação aplicado pelo Tribunal de origem.
10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 243 e 245; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 59, 68 e 69; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, 83, 182 e 568 do STJ; Súmulas n. 282 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AREsp n. 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 929.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Tese
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.