STJAgRg no AREsp 3.037.682
Crime contra a fauna: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não impugnados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a fauna
- Fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não impugnados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI DO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado."
Tese
"A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.