STJAgRg no HC 962.959
Indeferimento de incidente de insanidade mental: cerceamento de defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de incidente de insanidade mental
- Cerceamento de defesa
- Inexistência de dúvida razoável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de incidente de insanidade mental da agravante, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, além de o pedido ter sido formulado quase três anos após o fato delitivo e sem menção à condição mental na resposta à acusação.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do incidente de insanidade mental, diante da ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado na inexistência de dúvida razoável sobre a capacidade mental da agravante, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Penal.
7. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, conforme precedentes do STJ e do STF.
8. A análise da questão demandaria incursão no acervo fático-probatório, procedimento inadequado na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O incidente de insanidade mental somente deve ser instaurado quando houver dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado, sendo o requerimento pela defesa insuficiente para obrigar sua realização.
3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O incidente de insanidade mental somente deve ser instaurado quando houver dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado, sendo o requerimento pela defesa insuficiente para obrigar sua realização.
3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.