STJEDcl no AgRg no AREsp 2.827.121
Ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo conhecimento do agravo para conhecimento parcial do recurso especial e desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não apreciar argumentos defensivos sobre violação do princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, insuficiência de provas para condenação, perda do cargo público, dosimetria da pena, aplicação do Tema 1121 do STJ e aplicação da majorante do artigo 226, II, do CP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são rejeitados por não apontarem qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir razões do recurso especial.
4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes, não havendo omissão, erro ou contradição.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.
2. A inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 18/12/2024.
Tese
1. Embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.
2. A inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.