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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.182.347

Associação para o tráfico de drogas: pleito de absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Pleito de absolvição
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos de sua absolvição, defendendo que a Corte não examinou a fragilidade das provas relacionadas à estabilidade e permanência da associação criminosa. Sustentou que os elementos probatórios se limitavam a uma única conversa com corréu, sendo insuficientes para justificar a condenação. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, e se caberia a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito.

5. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da condenação, ressaltando que a decisão da instância de origem se baseou em provas orais e telemáticas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos.

6. A alegação de que a prova seria insuficiente para caracterizar a associação criminosa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para revisar o mérito da decisão, salvo quando presentes vícios específicos.

8. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.232.723/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1.942.903/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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